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  1. Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

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      A Lei nº 13.869/19 - A penhora de ativos financeiros -...

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      Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade...

  2. www.planalto.gov.br › 2019 › LeiL13869 - Planalto

    Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

  3. Art. 1o Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. .

  4. 2 de out. de 2019 · Seja rico ou pobre, classe média ou alta, juiz ou político, empresário ou empregado." "Apesar de todas as medidas do legislador, a maioria dos juízes operadores do Direito intentam em subverter a ordem legislativa através de interpretações esdrúxulas, haja visto que originariamente...

  5. Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  6. O dispositivo em questão traz a possibilidade de ameaça à atuação jurisdicional no que pertine à tentativa de satisfação do crédito trabalhista por meio do bloqueio de dinheiro pelo sistema BacenJud ou outra forma similar de constrição judicial de ativos financeiros.

  7. Lei n. 13.869/2019 Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa ...