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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LEISL10833 - Planalto

    O disposto no art. 4 o e no § 4 o do art. 12 aplica-se, a partir de 1 o de janeiro de 2003, à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com observância das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por ...

  2. Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito ...

  3. Centro de Documentação e Informação. LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA . Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: . CAPÍTULO I DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS.

  4. Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

  5. Art. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

  6. Art. 30 - Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-ob.

  7. Lei10.833 de 29 de dezembro de 2003 - ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.