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Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento;
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Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado...
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O segurado empregador rural que vinha contribuindo para o...
- D3048
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação...
- Art. 1º
Art. 1 o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do...
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LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9. ...
- Conceituação E Princípios Constitucionais
- Capítulo I
- Capítulo III
- Da Contribuição Do Produtor Rural E Do Pescador
Art. 1ºA Seguridade Social compreende um conjuntointegrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadoa assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aosseguintes princípios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniform...
DOS CONTRIBUINTES Seção I Dos Segurados Art. 12. São segurados obrigatórios da PrevidênciaSocial as seguintes pessoas físicas: ("Caput"do artigo com redação dada pela Lei nº 8.647, de 13/4/1993) I - como empregado: ("Caput"do inciso com redação dada pela Lei nº 8.647, de 13/4/1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ourural à empresa, ...
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO Seção I Da Contribuição dos Segurados Empregado, EmpregadoDoméstico e Trabalhador Avulso Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive odoméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação dacorrespondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de formanão cumulativa, observado o disposto...
(Capítulocom redação dada pela Lei nº 8.398, de 7/1/1992) Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoafísica, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art.22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a doinciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, éde: ("Caput"d...
- CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
- DA SAÚDE. Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
- DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
- DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. ..... Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição
De acordo com o §4º do art. 21 da Lei 8.212/1991 é considerada família de baixa renda aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Social - CadÚnico -, cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos.