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  1. Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    • Del4657

      O Presidente da República, usando da atribuição que lhe...

    • L8078compilado

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso...

    • L13105

      Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem...

  2. O artigo 927 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito, com ou sem culpa, em casos específicos ou por natureza da atividade. Veja a doutrina, a jurisprudência e as últimas atualizações sobre este tema no site Jusbrasil.

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

  4. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de ...

    • Transcrição – Art. 927 Do CC
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    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Caso 1

    INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL – CURTO-CIRCUITO NA REDE ELÉTRICA – DANOS NOS EQUIPAMENTOS DA EMPRESA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14, CDC C/C PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 927, CÓDIGO CIVIL – PROVA DO PREJUÍZO – NEXO DE CAUSALIDADE – DEVER DE REPARAR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÉNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na forma do art. 14 do CDC c/c art. 927 do Código Civil, e em razão da atividade desenvolvida, o fornecimento de energia elétrica por conc...

    Caso 2

    INDENIZAÇÃO — INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMOSTRADO — EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL — COBRANÇA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO — INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO — ART. 927, CC — RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o art. 927, do C. Civil, o ato ilícito deve restar devidamente comprovado. A norma civil ao estipular a responsabilidade indenizatória vinculou-a de modo inseparável ao ato ilícito, de modo que a falta deste, inexiste o dever de indenizar. (TJ-MT – APL: 000...

    Caso 3

    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL — CHEQUE SUSTADO — PROTESTO DO TÍTULO — INEXIGIBILIDADE DA CÁRTULA DISCUTIDA EM AÇÃO CONEXA E JULGADA IMPROCEDENTE — DÍVIDA EXISTENTE — EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO — INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO — ART. 927, CC — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — ART. 85, § 11, DO CPC — RECURSO DESPROVIDO. In casu, com o julgamento improcedente da ação quanti minoris em apenso, não prospera a alegação de inexigibilidade do título, notadamente pela ausência do direito ao abatimento invocado n...

    VENOSA, Sílvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Código Civil interpretado. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

    O art. 927 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito, podendo haver responsabilidade com ou sem culpa. Saiba o que é ato ilícito, responsabilidade objetiva, risco e culpa presumida, com exemplos e jurisprudências.

  5. O artigo 927 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito, salvo casos específicos ou riscos inherentes à atividade. O site Vade Mecum Online oferece acesso a legislação brasileira sobre diversos temas jurídicos.

  6. 16 de fev. de 2024 · O artigo 927 do Código Civil brasileiro não é apenas uma passagem entre milhares. Ele representa o cerne da responsabilidade civil em nosso país. De forma clara e concisa, ele estipula: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.