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  1. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

  3. Art. 880 - Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

    • Art. 879 Do Novo CPC
    • Art. 880 Do Novo CPC
    • Art. 881 Do Novo CPC
    • Art. 882 Do Novo CPC
    • Art. 884 Do Novo CPC
    • Art. 885 Do Novo CPC
    • Art. 886 Do Novo CPC
    • Art. 887 Do Novo CPC
    • Art. 888 Do Novo CPC
    • Art. 889 Do Novo CPC

    Art. 879. A alienação far-se-á: 1. por iniciativa particular; 2. em leilão judicial eletrônico ou presencial.

    Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. §1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se fo...

    Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. §1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público. §2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

    Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. §1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. §2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisit...

    Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: 1. publicar o edital, anunciando a alienação; 2. realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; 3. expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; 4. receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; 5. prestar contas nos 2 (dois) ...

    Art. 885. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. (1)O juiz da execução estabelecerá, então, o preço mínimo do bem leiloado, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. Caso o juízo não estabeleça esses requisitos, c...

    Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: 1. a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; 2. o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for...

    Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. §1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. §2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre qu...

    Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887. Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco)...

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: 1. o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; 2. o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; 3. o titular de ...

  4. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

  5. 31 de mar. de 2023 · Quanto à legitimidade vemos que o art. 880, caput, do CPC de 2015, enfatiza que: “a mesma compete ao exequente, um corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário realiza a alienação do bem seguindo o procedimento previsto em lei”.

  6. A disciplina legislativa da alienação particular é encontrada no art. 880 do CPC, restando aplicáveis algumas previsões do leilão público (arts. 881-903), mais extensas e detalhadas, desde que compatíveis com o seu regramento.