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  1. Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e ...

  2. Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e ...

  3. 28 de ago. de 2002 · Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento ...

  4. ART. 789 , § 1º , DA CLT . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco recursal e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789 , § 1º , da CLT . Constata-se, portanto, que o recurso ordinário encontra-se deserto, em razão da ...

  5. 27 de ago. de 2002 · CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

  6. ART. 789-A , V , DA CLT . Nos termos do art. 789-A , V , no processo de Embargos de Terceiros, incidente na fase de execução, as custas processuais têm valor pré-definido no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Assim, incabível a condenação da parte em custas processuais com base no valor atribuído à causa.

  7. Artigo 789A do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 789 -A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  8. ART. 789-A DA CLT . Considerando que não houve cominação ao pagamento de custas na decisão objeto do agravo de petição cujo processamento se pretende destrancar, bem assim que, se fosse o caso, o art. 789-A , da CLT , dispõe que as custas no processo de execução são pagas ao final (observe-se que o inciso V, do mesmo dispositivo ...

  9. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 789-A , V , DA CLT . Viola o art. 789-A , V , da CLT a sentença proferida em sede de embargos de terceiro que fixa as custas processuais sobre o valor dado à causa, impondo-se-lhe o corte rescisório, para adequá-la à nova disciplina legal, fazendo incidir os valores determinados na referida norma.

  10. CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista ...

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