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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    • Art. 523

      X - quando se deparar com diversas demandas individuais...

  2. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    • Art. 77, Caput, Do Novo CPC
    • Art. 77, Parágrafo 1º, Do Novo CPC
    • Art. 77, Parágrafo 2º, Do Novo CPC
    • Art. 77, Parágrafo 3º, Do Novo CPC
    • Art. 77, Parágrafo 4º, Do Novo CPC
    • Art. 77, Parágrafo 5º, Do Novo CPC
    • Art. 77, Parágrafo 6º, Do Novo CPC
    • Art. 77, Parágrafo 7º, Do Novo CPC
    • Art. 77, Parágrafo 8º, Do Novo CPC

    (1) O art. 77 do Novo CPC, então, dispõe mais especificamente sobre os deveres das partes, considerando, também os princípios sob o quais operam as normas de Direito Processual Civil. Remete, dessa forma, ao art. 14 do CPC/1973. (2)A lei 14.195/2021 incluiu o inciso VII do art. 77 do novo CPC que dispõe sobre os deveres das partes, sendo um deles, ...

    (3) O parágrafo 1º do art. 77 do Novo CPC prevê, dessa forma, que, caso alguma das condutas elencadas nos incisos IV e V do caputcomo deveres das partes seja descumprida, o juiz, então, poderá aplicar uma punição à parte que dê causa. Isto visa, dessa maneira, coibir a evasão das partes de se aterem aos seus deveres. E considera, assim, que tal con...

    (4)A forma de punição prevista ao descumprimento dos deveres das partes dos incisos IV e V considerado como ato atentatório implica na aplicação de multa ao responsável, além das eventuais sanções criminais, civis e processuais. E poderá ser, então, de até 20% do valor da causa, a depender da gravidade da conduta.

    (5) Caso a parte não pague a multa do parágrafo 2º no prazo fixado, esta será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado. Contudo, deve transcorrer o trânsito em julgado da decisão que a fixou. E aforma de execução obedecerá à Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).

    (6) Ainda, a multa do parágrafo 2º do art. 77, Novo CPC, independe da incidência das multas previstas no art. 523, §1º, Novo CPC (sobre a condenação em quantia certa), e no art. 536, § 1º, Novo CPC(sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer). Ou seja, pode ser fixada, ainda que as multas mencion...

    (7) Como mencionado, o valor da multa do parágrafo 2º do art. 77, Novo CPC, incide sobre o valor da causa, no limite de 20%. Todavia, pode ser que o valor da causa seja irrisório ou inestimável. Nesses casos, então, visando a eficácia da medida que busca reforçar os deveres das partes, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mí...

    (8) Quando quem descumpre com os deveres das partes, contudo é agente público (advogado público, Defensoria Pública ou Ministério Público), a medida aplicável será diferente. Não se aplicará, portanto, a multa do parágrafo 2º do art. 77, Novo CPC. O descumprimento, todavia, e a eventual responsabilidade disciplinar deverão ser apurados pelo respect...

    (9) No caso do inciso VI, quando a parte causar modificação ilegal no estado de fato de bem ou de direito em litígio, além da aplicação da multa do parágrafo 2º do art. 77, Novo CPC, o juiz determinará o retorno ao estado anterior. A parte, então, será proibida de se manifestar nos autos até que cumpra com o requerido.

    (10) O parágrafo 8º do art. 77, Novo CPC, enfim, dispõe que o representante judicial da parte não poderá ser compelido a cumprir a decisão em seu lugar.

  3. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

  4. 14 de ago. de 2023 · Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I – frauda a execução; II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;

  5. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça no processo de execução e cumprimento de sentença (art. 774, do CPC). De início, não custa ressaltar que por força do disposto no art. 771, do CPC, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça a que se refere o processo de execução, aplica-se, também, ao cumprimento de sentença.

  6. 19 de mar. de 2019 · Art. 772, caput, do Novo CPC (1) Os artigos 772, 773 e 774 do Novo CPC visam proteger o próprio processo de execução. Preveem, assim, medidas ao juízo para garantir que o executado não obste o procedimento.