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  1. 25 de mar. de 2019 · Veja análise completa do art. 536 ao art. 537 do CPC (Código de Processo Civil) comentado, com referência doutrinária e jurisprudencial!

    • Multa ou Astreintes. A multa também é chamada pela doutrina por “astreintes”, tendo em vista aa sua semelhança com o instituto francês de mesma natureza.
    • Cabimento. As astreintes podem ser aplicadas em qualquer momento, por requerimento da parte ou de ofício pelo juiz, desde a fase de conhecimento, passando pela sentença até a execução, ou ainda na tutela provisória.
    • Prazo razoável nas Obrigações de Fazer. Cabe ao magistrado ao estabelecer as astreintes fixar um prazo razoável para o seu cumprimento nas obrigações de fazer, devendo-se sempre se pautar pela razoabilidade e proporcionalidade a depender do caso concreto.
    • Valor da Multa. Por se tratar de uma medida coercitiva que visa a pressão psicológica do executado, deverá o juiz definir tal valor atento a razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica do executado, postura do executado em outras situações semelhantes, a fim de se chegar uma quantia suficiente para o seu intento.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em ...

  3. Segundo o art. 537, § 1º, o juiz poderá de ofício ou a requerimento modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou seja, a que vai ainda vencer, não sendo permitido tais mudanças para as vencidas, tendo assim efeitos meramente ex nunc (para o futuro).

  4. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda.

  5. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

  6. No ordenamento atual, o CPC/2015 confere poder para o juiz modificar apenas o valor das multas vincendas. Em outras palavras, em uma interpretação literal do § 1º do art. 537, o juiz atual não pode modificar o valor das multas que já venceram.