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16 de out. de 2015 · NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 458 DO CPC. DEVOLUÇÃO AO PRIMEIRO GRAU. Tanto a distribuição de lucro como o pro labore guardam autonomia em relação à dissolução parcial da sociedade, eis que são pagos independente da exclusão do sócio.
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Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o...
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Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Doutrina sobre este ato normativo. CPC/1973: Art. 415 (correspondente). V. art ...
Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Doutrina sobre este ato normativo. CPC/1973: Art. 415 (correspondente). V. art. 342, CP.
24 de nov. de 2007 · Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito:
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
20 de out. de 2014 · Admite-se, para a generalidade das decisões, fundamentação concisa, mas esta é sempre exigida. Sua omissão poderá dar ensejo à anulação do decidido. Para as sentenças de mérito, a fundamentação é imprescindível, e é elemento essencial, não podendo, diferentemente, ser concisa (Art. 458, caput).
6 de fev. de 2015 · O Código de Processo Civil em vigor, em seu art. 458, firma como um dos requisitos essenciais da sentença (que se estende a qualquer outra espécie decisão de mérito) “os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito” (art. 458, II, CPC), mas não vai além.