Resultado da Busca
Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
- Doutrina 185 )
De acordo com o art. 458 do CPC/2015, a t... José Miguel...
- Jurisprudência 479.261 )
Jurisprudência 479.261 ) - Art. 458 da Lei 13105/15 |...
- Peças Processuais 47.371 )
Peças Processuais 47.371 ) - Art. 458 da Lei 13105/15 |...
- Artigos 65 )
Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o...
- Modelos 55 )
Art. 458. Ao início da ... Correspondência legislativa....
- Notícias 3 )
Notícias 3 ) - Art. 458 da Lei 13105/15 | Jusbrasil
- Doutrina 185 )
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 458 - Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Parágrafo único - O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Para preservar a imparcialidade da prova testemunhal, não podem testemunhar as pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas (CPC, artigo 447, caput). A regra do §1º do artigo 457 do Código de Processo Civil prevê o incidente de contradita da testemunha.
24 de nov. de 2007 · Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito:
Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial,