Yahoo Search Busca da Web

Resultado da Busca

  1. Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

    • Artigos 65 )

      Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o...

    • Modelos 55 )

      Art. 458. Ao início da ... Correspondência legislativa....

    • Notícias 3 )

      Notícias 3 ) - Art. 458 da Lei 13105/15 | Jusbrasil

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

  3. Art. 458 - Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Parágrafo único - O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

  4. Para preservar a imparcialidade da prova testemunhal, não podem testemunhar as pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas (CPC, artigo 447, caput). A regra do §1º do artigo 457 do Código de Processo Civil prevê o incidente de contradita da testemunha.

  5. 24 de nov. de 2007 · Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito:

  6. Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

  7. Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial,