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  1. 4 de ago. de 2016 · Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LEISL6830 - Planalto

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

  3. 30 de ago. de 2019 · Dispõe o artigo 40 da LEF: “Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

  4. Este artigo explora detalhadamente os principais aspectos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, explicando sua aplicação, os prazos envolvidos e os impactos para as partes envolvidas, tanto para a Fazenda Pública quanto para o devedor.

  5. Nesta quarta-feira, 12, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

  6. portal.stf.jus.br › noticias › verNoticiaDetalheSupremo Tribunal Federal

    24 de fev. de 2023 · De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora.

  7. 10 de mar. de 2023 · Desta feita, vejamos a legislação: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

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