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  1. Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

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    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: LIVRO I. DO PROCESSO EM GERAL. TÍTULO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1 o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

  3. 18 de nov. de 2020 · Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

  4. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDel3689 - Planalto

    Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

  5. 8 de dez. de 2023 · O artigo 386 do CPP trata das modalidades de absolvição nas alegações finais e recursos nos Processos Penais e os efeitos a partir desse recurso. O texto apresenta em quais casos é possível pedir a absolvição do réu, isto é, sua inocência e como isso deve ser feito.

  6. Art. 386 do CPP. O art. 386 do CPP é um dos mais importante do Código de Processo Penal, porque dispõe acerca da absolvição do réu. Dessa maneira, o réu será absolvido do processo penal, quando: restar provada a inexistência do fato, ou seja, ausente a configuração do tipo penal;

  7. Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal;