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  1. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

  3. 25 de mar. de 2019 · Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 344, caput, do Novo CPC. (1) Recebida a petição inicial, o réu será intimado então para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias de acordo com o art. 335 do Novo CPC.

  4. 14 de ago. de 2023 · Art. 344. S e o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia prevista no art. 344 ocorre quando o Réu, devidamente citado, não apresenta sua defesa no momento oportuno, ou seja, não comparece na ação.

  5. 4 de set. de 2022 · Disciplinada, em especial, nos artigos 344 a 346 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a revelia se caracteriza como a situação processual em que o réu, devidamente citado, deixa de contestar as alegações apresentadas na petição inicial.

  6. 8 de mai. de 2021 · O fundamento e concepção de revelia estão presentes no art. 344 do CPC/15. Vejamos seu texto legal: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”

  7. 27 de fev. de 2020 · Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Um conceito trazido pelo texto da lei é o de revel.

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