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  1. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual;

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      Apelado, já qualificado nos autos do processo de execução de...

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      Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for...

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  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

    • Art. 330,Caput, Do Novo CPC – Indeferimento Da Petição Inicial
    • Art. 330, Parágrafo 1º, Do Novo CPC – Inépcia Da Inicial
    • Art. 330, Parágrafo 3º, Do Novo CPC – Pagamento Do Valor Incontroverso

    (1)O art. 330 do CPC/2015 traz, então, quais as hipóteses de indeferimento da petição inicial. E remete, dessa maneira, ao art. 295 do CPC/1973. Contudo, apresenta uma importante alteração, porquanto retira a previsão do inciso V do art. 295 do CPC/1973, segundo a qual a petição inicial será indeferida se “o tipo de procedimento, escolhido pelo aut...

    (4)Como observado, o parágrafo 1º do art. 330 do Novo CPC dispõe acerca da inépcia da petição inicial. Dessa maneira, será considerada inepta a petição quando: 1. lhe faltar pedido ou causa de pedir; 2. o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; 3. da narração dos fatos não decorrer logicamente ...

    (8)Quando se tratar da hipótese do parágrafo 2º, o valor incontroverso quantificado na petição inicial deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados.

  3. 17 de set. de 2020 · Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

  4. Indeferimento. Hipóteses. Art. 330. - A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual;

  5. 3 de mai. de 2021 · Conforme já mencionado, o Novo Código de Processo Civil elenca quatro hipóteses de indeferimento de petição inicial no Art. 330. Se o juiz indeferir a inicial e o autor não suprir o motivo da falta, o processo será extinto sem resolução do mérito, ou seja, não haverá análise dos pedidos do autor.

  6. Do Indeferimento da Petição Inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: PETIÇÕES. I - for inepta; PETIÇÕES. II - a parte for manifestamente ilegítima; PETIÇÕES. III - o autor carecer de interesse processual;

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