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26 de dez. de 1995 · Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado)
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Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo: l - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no país; II - nas causas, qualquer que seja o valor: a) de reivindicação de coisas móveis e de semoventes; b) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
transversais paralelas, em sua parte esquerda, dispositivos do CPC de 1973, e, em sua parte direita, os dispositivos correspondentes do CPC de 2015, de modo a propiciar ao leitor uma análise comparativa dos dois Códigos.
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo: a) de reivindicação de coisas móveis e de semoventes; LEI REVOGADA. b) de arrendamento rural e de parceria agrícola; LEI REVOGADA. c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio; LEI REVOGADA.
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. § 1º A certidão de intimação deve conter: I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
Consulte CPC/1973 - Código de Processo Civil, art. 275 atualizado com jurisprudência selecionada.