Yahoo Search Busca da Web

Resultado da Busca

  1. 7 de abr. de 2021 · Sem culpa do devedor (Art. 235) -> poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. Com culpa do devedor (Art. 236) -> poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha + das perdas e danos.

  2. 13 de mai. de 2024 · Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. Art. 235.

  3. Nessa aula a prof. Séfora Schubert ensina o Art. 235 e o Art. 236 do CC que trata da deterioração da coisa certa antes da entrega ou enquanto pendente condiç...

  4. Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. Doutrina • A regra geral é a de que o credor da coisa certa não estará obrigado a receber outra

  5. NOVO CÓDIGO CIVIL COMENTADO (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) PARTE GERAL LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I - Da personalidade e da capacidade — arts. 1o a 10 CAPÍTULO II...

  6. Perda parcial (ou deterioração): caso não haja culpa do devedor, o credor terá o direito potestativo de escolher se fica com o bem, abatido do preço o valor que perdeu ou se resolve a obrigação (art.235, CC).

  7. Nos comentários feitos aos artigos do Código Civil estão considerações sobre todos os pontos do direito civil: teoria geral; obrigações; negócio jurídico; pessoa e coisas; contratos e sua execução; responsabilidade civil contratual e extracontratual; responsabilidade objetiva e subjetiva; títulos de crédito; direitos de preferência; posse e prop...