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CÓDIGO PENAL MILITAR. PARTE GERAL. LIVRO ÚNICO. TÍTULO I. DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR. Princípio de legalidade Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 205. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Minoração facultativa da pena. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço. Homicídio qualificado.
Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017. Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: “Art. 9º
No art. 205 do CPM, as formas de homicídio são o homicídio simples (caput) – é o tipo fundamental, cuja pena de reclusão é de seis a vinte anos; o homicídio privilegiado (§ 1.º), que, quando reconhecido, autoriza a diminuição da pena; o homicídio qualificado (§ 2.º, I a VII), que, com novos parâmetros penais, tem a pena mínima ...
Art. 205. - Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço. § 2º - Se o homicídio é cometido:
Art. 205. - Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço. § 2º - Se o homicídio é cometido: