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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LEISLcp 123 - Planalto

    Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. Art. 18.

  2. 1 de jul. de 2024 · Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

  3. Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

  4. Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

  5. Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

  6. 14 de dez. de 2006 · Seção III - DAS ALíQUOTAS E BASE DE CáLCULO(Ir para)Art. 18 - O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a par

  7. lei complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 - institui o estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte; altera dispositivos das leis n°s 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da consolidaÇÃo das leis do trabalho - clt, aprovada pelo decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, da lei n° 10.189, de 14 de ...