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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LeisL6019 - Planalto

    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

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      (Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975) Art 27. O desconto...

  2. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como ...

  3. Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei. Art. 1o As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.

  4. LEI6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974 Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de

  5. Artigo 16 da Lei nº 6.019 de 03 de Janeiro de 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. Acessar legislação completa.

  6. Art. 16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização, previstas nesta lei.

  7. Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, a