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§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Doutrina sobre este ato normativo. Código de Processo Civil Comentado.
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§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O preparo, pagamento de despesas de porte de remessa e retorno, foi agora contemplado de modo a atender a jurisprudência já consagrada e adaptada ao processo eletrônico, conforme previsto no art. 1007, paragrafos 3º a 5º e 7º do CPC/15, como se pode conferir.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Doutrina sobre este ato normativo. Código de Processo Civil Comentado.
Recurso. Preparo. Art. 1.007. - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
4 de dez. de 2020 · Atualmente, é possível que a parte que não recolheu o preparo ou recolheu de forma parcial, seja intimado para recolher em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do CPC/15) na primeira hipótese, ou para recolher as custas complementares (§ 2º, do art. 1.007, do CPC/15) na segunda hipótese.