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Art. 1 o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
24 de jul. de 2024 · Conheça os direitos e deveres estabelecidos pelo Artigo 1 da Lei Complementar 150/15 para empregados domésticos. Saiba como essa legislação impacta o contrato de trabalho doméstico no Brasil.
Lei Complementar nº 150 de 01 de junho de 2015 - DISPÕE SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO; ALTERA AS LEIS Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, E Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005; REVOGA O INCISO I DO ART. 3º DA LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990, O ART. 36 DA LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE ...
Lei Complementar nº 150 de 1º de junho de 2015, também conhecida como PEC das domésticas. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, e dá outras providências.
4 de mar. de 2024 · A LC N° 150/2015 esclarece as regras que regem os principais aspectos do trabalho doméstico e, sobretudo, equipara e garante os direitos para todas as empregadas domésticas. Veja aqui todos os artigos da legislação com breve comentários.
1 de jun. de 2015 · Art. 1º. - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.