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  1. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966;

  2. O art.10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias protege a empregada gestante apenas contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Entretanto, tem-se por válido e eficaz o ato de denúncia contratual promovido pela reclamada, quando comprovada nos autos a ocorrência dos fatos ensejadores da dispensa por justa causa.

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › ConstituicaoConstituição - Planalto

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana;

  4. portal.stf.jus.br › constituicao-supremo › artigoSupremo Tribunal Federal

    O art. 10 do ADCT foi editado para suprir a ausência temporária de regulamentação da matéria por lei. Se carecesse ele mesmo de complementação, só a lei a poderia dar: não a convenção coletiva, à falta de disposição constitucional que o admitisse.

  5. Art. 10. Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966; II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

  6. 2 de ago. de 2022 · O que determina o art 10 do ADCT? O artigo 10 do ADCT da Constituição Federal segue tendo efeitos práticos até hoje, sobretudo no que se refere à proteção contra demissão sem justa causa de empregradas gestantes.

  7. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7o, I, da . Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem. prevista no art. 6o, "caput" e § 1o, da Lei no 5.107, de 13 de setembro de 1966; II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: