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  1. Art. 1º O Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: I –o art. 10 passa a ter a seguinte redação: Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

  2. atos.cnj.jus.br › atos › detalharPortal CNJ

    Altera a Seção II, que trata da Paternidade Socioafetiva, do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça. Situação Vigente

  3. Poder Judiciário PROVIMENTO NO 83, DE 14 DE AGOSTO DE 2019. Altera a Seção Il, que trata da Paternidade Socioafetiva, do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça.

  4. A filiação socioafetiva está normatizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com a edição do Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017, e, alterado pelo Provimento83, de 14 de agosto de 2019.

  5. O Provimento 83 fez alterações pontuais na Seção II do Provimento 63, que cuida da “paternidade socioafetiva” (as demais seções não foram alteradas). Portanto, o regramento de novembro de 2017 segue sendo a regulação base desta temática9, com estas adaptações ora implementadas.

  6. No último dia 14 de agosto de 2019, a Corregedoria Geral de Justiça do CNJ editou o Provimento 83/2019, que altera o anterior Provimento 63/2017, em especial quanto ao tratamento do reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva.

  7. A alteração do Provimento 63/2017 pelo Provimento nº 83/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, restringiu o reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais e o procedimento extrajudicial para filhos menores de 12 anos.