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  1. www.planalto.gov.br › 2009 › LeiL12037 - Planalto

    LEI12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. Constituição Federal, art. 5 º, inciso LVIII. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5 º, inciso LVIII, da Constituição Federal.

  2. III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

  3. Objeto. 1 - A presente lei regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica para efeitos de prevenção e investigação criminal, bem como o tratamento da informação respetiva, em especial quanto ao ficheiro central de dados lofoscópicos (FCDL). 2 - A presente lei adapta a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI ...

  4. 1 - A presente lei regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica para efeitos de prevenção e investigação criminal, bem como o tratamento da informação respetiva, em especial quanto ao ficheiro central de dados lofoscópicos (FCDL).

  5. Lei n.º 12.037/2009 - Dispõe sobre a identificação do civilmente identificado, regulamentando o art. 5.º, inc. LVIII, da CF/88. Legislação anotada e com jurisprudência.

  6. O atual normativo de identificação judiciária lofoscópica e fotográfica – A Lei n.º 67/2017, de 9 de agosto: Author: Barrete, Pedro: Keywords: Identificação judiciária Direitos Liberdades e garantias Investigação criminal Amostras-referência Ficheiro Central de Dados Lofoscópicos Judiciary identification Rights Freedoms and ...

  7. A Lei de Identificação Judiciária Lofoscópica e Fotográfica constitui-se como o objeto de estudo da presente investigação, tendo-se como objetivo geral avaliar o seu impacto nos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e na prossecução dos fins da investigação