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LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Institui o Código Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 CÓDIGO CIVIL O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I Da Personalidade e da Capacidade Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Texto do Novo Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Parte Geral Livro I – Das Pessoas Título I – Das Pessoas Naturais Capítulo I – Da Personalidade e da Capacidade .....143 Capítulo II – Dos Direitos da Personalidade .....145
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23 de mar. de 2016 · Resumo. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro. Notas. Atualizada até 23/3/2016. Disponível, também, arquivos de edições anteriores. Disponível, também, em formato impresso e digital ( EPUB, MOBI e PDF). Assuntos. Direito civil, legislação, Brasil. URI. http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/18382.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS. Seção I Preliminares. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423.
23 de mar. de 2016 · Disponível, também, em formato impresso e digital ( EPUB, MOBI e PDF). Resumo Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro
CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE. o Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro