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(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Art. 6 o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
A Lei 13105 do Planalto estabelece o Código de Processo Civil no Brasil, detalhando procedimentos e direitos.
CAPÍTULO I. Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
[Código de Processo Civil (1973)] Publicador : Brasília : Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas Data de publicação : 1974
As tutelas de urgência e seu (des)cabimento na exceção de pré-executividade: entre o CPC atual e o novo CPC João Felipe de Paula Consentino, Lucas Carlos Vieira. 341.4627
O Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), também chamado de Código Buzaid, era a lei que regulamentava o processo judicial civil brasileiro até sua revogação em 2016. [1]
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Lei no 13.105, de 16 de março de 2015. QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENADO FEDERAL Mesa Biênio 2017 – 2018