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  1. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL2848compilado - Planalto

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

  3. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

  4. Artigo 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  5. Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I – Da Aplicação da Lei Penal Anterioridade da Lei Art.o1 Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo

  6. 26 de set. de 2020 · Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  7. O crime de roubo é um dos mais comuns no Brasil e é regulamentado pelo Artigo 157 do Código Penal Brasileiro. Neste artigo, iremos discutir o conceito de roubo, a legislação que o define, as…

  8. 29 de mar. de 2023 · O roubo é um delito que consiste na subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa. O Código Penal Brasileiro é claro em relação a isso e determina que a pena para quem comete esse crime é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

  9. Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  10. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

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