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  1. SOARES, Fernando Luso, Processo Civil de Declaração, Coimbra, Almedina,1985. VARELA, João de Matos Antunes / BEZERRA, Miguel / SAMPARIO E NORA, Manual de Processo Civil 2, Coimbra, Coimbra Editora,1985. 3. Após a Reforma de 1995/1996 Aspectos do novo Processo Civil, Lisboa, 1997. BAPTISTA, J. Pereira, Reforma do Processo

  2. Noção e funções do processual civil TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil, 1997, 33 ss TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Processo Civil 2, 2000, 9-31 LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil. Conceito e princípios gerais 2, 2006, 7 ss, 85-129 LEBRE DE FREITAS/MÁXIMO DOS SANTOS, O Processo Civil na Constituição ...

  3. RUI PINTO. 1. Propondo-se levar a cabo uma reflexão teórica sobre o presente e o futuro do Processo Civil português, o autor questiona os mais emblemáticos dogmas vigentes neste domínio. Das putativas desvantagens da prolação do despacho liminar, à necessidade da audiência preliminar, vários são os postulados alvo de crítica.

  4. 2 : CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2008 VERBOJURIDICO Título: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ACTUALIZADO 2008 Direitos de Autor: Compilação inicial de Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira (Juiz de Direito). Actualização posterior ao Dec.-Lei n.º 53/2004, de 18.03 efectuada pelo Dr Nuno Albuquerque, Advogado - Braga

  5. concedida pelo artigo 508.º, n.º 1, alínea b) e 508.º, n.º 3 do Código de Processo Civil”, respeitante ao poder do juiz convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados. Ora, perfilhamos o entendimento da doutrina e jurisprudência maioritárias segundo o

  6. CAPÍTULO I. PROCESSO CIVIL § 1º. Ordem jurídica e processo civil; § 2º. Enquadramento constitucional do processo civil; § 3º. Funções do processual civil CAPÍTULO II. DIREITO PROCESSUAL CIVIL § 4º. Noção e características; § 5º. Normas e fontes; § 6º. Princípios: estruturantes e instrumentais II. PARTE. INSTÂNCIA TÍTULO I

  7. Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de

  8. Justiça 9/2009. Rui Pinto. 1. O art.382o no1 do Código de Processo Civil 3 estatui que “Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente”. Essa urgência traduzse numa regra operativa de prevalência que ditará que o tribunal e.

  9. duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo Civil. 4 - O duplicado da contestação será remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento. Redacção do Dec. Lei 107/2005, de 1 de Julho Redacção anterior do n.º 2: “O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.”

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    CAPÍTULO I. PROCESSO CIVIL § 1º. Ordem jurídica e processo civil; § 2º. Enquadramento constitucional do processo civil; § 3º. Funções do processual civil. CAPÍTULO II. DIREITO PROCESSUAL CIVIL § 4º. Noção e características; § 5º. Normas e fontes; § 6º. Princípios: estruturantes e instrumentais. II. PARTE. INSTÂNCIA. TÍTULO I

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