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  1. 12 de fev. de 2009 · Artigo 251.º. Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim. 1 - O trabalhador pode faltar justificadamente: a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado; b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na ...

  2. 6 de mai. de 2023 · Artigo 251.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim. Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009. O trabalhador pode faltar justificadamente: Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;

  3. 13 de jan. de 2023 · O artigo 251.º do Código do Trabalho estabelece o número de dias que pode faltar por falecimento de um familiar, tendo em conta a linha de parentesco ou afinidade e o respetivo grau. Assim, o trabalhador pode faltar justificadamente:

  4. A partir de amanhã, 4 de janeiro de 2022, com a nova redação dada ao art. 251.º do Código do Trabalho, temos que o trabalhador poderá faltar justificadamente: a) até vinte dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;

  5. Aprova a revisão do Código do Trabalho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação do Código do Trabalho É aprovado o Código do Trabalho, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante. Artigo 2.º

  6. Artigo 251 - Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.

  7. 22 de out. de 2024 · Os dias de licença de nojo a que um trabalhador tem direito por falecimento de um familiar são os seguintes, de acordo com o artigo 251.º do Código do Trabalho (CT): 20 dias: filhos e enteados e cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa com quem tenha vivido em união de facto ou em economia comum;

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