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  1. Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for ...

  2. Artigo 482 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Acessar Legislação Completa. Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou ...

  3. Artigo 482 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho . Acessar legislação completa. Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou ...

  4. O mau procedimento, hipótese contida na alínea b do art. 482 da CLT , se define pela quebra de regras sociais de boa conduta. Nesta justa causa não se exige o requisito da habitualidade, já que um ato isolado basta para o tipo. Normalmente é praticado em serviço, mas nada obsta que excepcionalmente ocorra nas proximidades da empresa ...

  5. Para extinguir, ou melhor dizendo, reduzir este tipo de prática, o governo incluiu o Artigo 484-A na CLT, que legaliza o acordo, porém, com algumas regrinhas. Vejamos: “Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:I – por metade:

  6. Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for ...

  7. Artigo 483 CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo ...

  8. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho . Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

  9. Artigo 482 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Acessar legislação completa. Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou ...

  10. RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ARTIGO 482 DA CLT.Dispõe o art. 482 da CLT que são motivos para a rescisão por justa causa do contrato de trabalho o ato de improbidade, a incontinência de conduta ou mau procedimento, a negociação por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, a condenação criminal transitada em julgado sem a suspensão da pena, a desídia, a ...

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