Resultado da Busca
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho . Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ARTIGO 482 DA CLT.Dispõe o art. 482 da CLT que são motivos para a rescisão por justa causa do contrato de trabalho o ato de improbidade, a incontinência de conduta ou mau procedimento, a negociação por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, a condenação criminal transitada em julgado sem a suspensão da pena, a desídia, a ...
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
Artigo 482 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho . Acessar legislação completa. Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou ...
O art. 482 da CLT, determina que caracterizam justa causa para rescisão do contrato de trabalho os seguintes motivos: Ato de improbidade; Incontinência de conduta ou mau procedimento; Negociação habitual no ambiente de trabalho; Condenação criminal do empregado; Desídia no desempenho das respectivas funções;
ART. 482 DA CLT . Nos moldes do art. 482 da CLT , os motivos que constituem a justa causa para a resolução do contrato são aqueles que, por sua natureza ou repetição, representam uma violação dos deveres contratuais por parte do empregado, tornando impossível o prosseguimento da relação de emprego, como no presente caso.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for ...
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for ...
ARTIGO 482 DA CLT. Dispõe o art. 482 da CLT que são motivos para a rescisão por justa causa do contrato de trabalho o ato de improbidade, a incontinência de conduta ou mau procedimento, a negociação por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, a condenação criminal transitada em julgado sem a suspensão da pena, a desídia ...
DISPENSA MOTIVADA. ART. 482 DA CLT.Nos moldes do art. 482 da CLT, os motivos que constituem a justa causa para a resolução do contrato são aqueles que, por sua natureza ou repetição, representam uma violação dos deveres contratuais por parte do empregado, tornando impossível o prosseguimento da relação de emprego, como no presente caso.