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  1. Artigo 117.º. Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos ...

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      REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS (Aprovado pela Lei...

  2. REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS (Aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) PARTE I. Princípios gerais. CAPÍTULO I. Disposições comuns. Artigo 1 .º. Âmbito de aplicação. Artigo 2 .º. Conceito e espécies de infracções tributárias.

  3. Artigo 117.ºFalta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações. 1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes ...

  4. Artigo 117.º Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações ( Epígrafe alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)................................. 61

  5. Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias _____

  6. obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, no prazo que legalmente seja fixado, é punível com coima de 500 € a 22 500 €. (Redação dada pela Lei n.º 36/2023, de 26 de julho.

  7. financeiras reportantes se encontram obrigadas a prestar por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes, no prazo que legalmente seja fixado, é punível com coima de € 500 a € 22 500.