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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LeisL9504 - Planalto

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da ...

  2. Estabelece normas para as eleições. V. EC nº 107/2020, art. 1º, § 2º: estabelece que os prazos fixados nesta lei que não tenham transcorrido na data da publicação desta emenda constitucional e que tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.

  3. LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 Estabelece normas para as eleições. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES GERAIS

  4. Lei9.504 de 30 de setembro de 1997. Data de assinatura: 30 de Setembro de 1997. Ementa: ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES. Veto Parcial. Situação: Não consta revogação expressa. Chefe de Governo: Fernando Henrique Cardoso. Origem: Legislativo. Data de Publicação: 01 de Outubro de 1997. Fonte: D.O.U de 01/10/1997, pág. nº 21801. Link:

  5. Sumário - Lei das Eleições. Acesse a versão completa da Lei9.504, de 30 de setembro de 1997. Disposições Gerais (arts. 1º a 5º) Das Coligações (art. 6º) Das Federações (art. 6º-A) Das Convenções para a Escolha de Candidatos (arts. 7º a 9º)

  6. Dados da Norma. LEI9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Estabelece normas para as eleições. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Disposições Gerais.

  7. 11 de jul. de 2024 · Brasil. [Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997] Direito eleitoral, Brasil Eleição, jurisprudência, Brasil

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