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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LeisL9394 - Planalto

    Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)

  2. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

  3. LEI No 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 1 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Da Educação Art. 1o A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na

  4. Lei9.394 de 20 de dezembro de 1996. Data de assinatura: 20 de Dezembro de 1996. Ementa: ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. Situação: Não consta revogação expressa. Chefe de Governo: Fernando Henrique Cardoso. Origem: Legislativo. Data de Publicação: 23 de Dezembro de 1996. Fonte: D.O.U de 23/12/1996, pág. nº 27833. Link:

  5. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

  6. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA EDUCAÇÃO. Art. 1o .

  7. Lei n. o. 9.394/1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I – Da Educação. Art.o1. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas ...

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