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CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1996 o imposto de renda das pessoas físicas será determinado segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei.
CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1996 o imposto de renda das pessoas físicas será determinado segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei.
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências
LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências. Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
Pesquisar Legislação. Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995. Data de assinatura: 26 de Dezembro de 1995. Ementa: ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Veto Parcial. Situação: Não consta revogação expressa. Chefe de Governo: Fernando Henrique Cardoso. Origem: Executivo. Data de Publicação: