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1 INTRODUÇÃO. No ano de 1995, em 26 de dezembro, foi sancionada a Lei nº 9.249 que apresentou, em seu artigo 15, § 1º, III, alínea “a”, a expressão “serviços hospitalares” impondo tratamento tributário diferenciado para os serviços que estivessem compreendidos na definição. Na prática, a adequação à norma representa uma ...
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos ...
Pesquisar e Consultar sobre Art. 13, § 2 da Lei 9249/95. Acesse o Jusbrasil e tenha acesso a Notícias, Artigos, Jurisprudência, Legislação, Diários Oficiais e muito mais de forma rápida, objetiva e gratuita. Buscar!
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. § 1º (VETADO)
Artigo 18 da Lei nº 9.249 de 26 de Dezembro de 1995 Lei nº 9.249 de 26 de Dezembro de 1995 Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.
Parágrafo 9 Artigo 9 da Lei nº 9.249 de 26 de Dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados ...
Artigo 21 da Lei nº 9.249 de 26 de Dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá ...
DA LEI Nº 9.249 /1995: A dedutibilidade dos JCP do lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL está prevista no artigo 9º da Lei nº 9.249 /1995, que assim dispõe: Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir... A mesma conclusão é extraída da interpretação histórica e sistemática do artigo 9º da Lei nº 9.249 /1995.
Art. 1º As bases de cálculo e o valor dos tributos e contribuições federais serão expressos em Reais. Art. 2º O imposto de renda das pessoas jurídicas e a contribuição social sobre o lucro líquido serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei.
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