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  1. 1 INTRODUÇÃO. No ano de 1995, em 26 de dezembro, foi sancionada a Lei nº 9.249 que apresentou, em seu artigo 15, § 1º, III, alínea “a”, a expressão “serviços hospitalares” impondo tratamento tributário diferenciado para os serviços que estivessem compreendidos na definição. Na prática, a adequação à norma representa uma ...

  2. Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos ...

  3. Pesquisar e Consultar sobre Art. 13, § 2 da Lei 9249/95. Acesse o Jusbrasil e tenha acesso a Notícias, Artigos, Jurisprudência, Legislação, Diários Oficiais e muito mais de forma rápida, objetiva e gratuita. Buscar!

  4. Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. § 1º (VETADO)

  5. Artigo 18 da Lei nº 9.249 de 26 de Dezembro de 1995 Lei nº 9.249 de 26 de Dezembro de 1995 Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.

  6. Parágrafo 9 Artigo 9 da Lei nº 9.249 de 26 de Dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados ...

  7. Artigo 21 da Lei nº 9.249 de 26 de Dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá ...

  8. DA LEI Nº 9.249 /1995: A dedutibilidade dos JCP do lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL está prevista no artigo 9º da Lei nº 9.249 /1995, que assim dispõe: Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir... A mesma conclusão é extraída da interpretação histórica e sistemática do artigo 9º da Lei nº 9.249 /1995.

  9. Art. 1º As bases de cálculo e o valor dos tributos e contribuições federais serão expressos em Reais. Art. 2º O imposto de renda das pessoas jurídicas e a contribuição social sobre o lucro líquido serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei.

  10. Pesquisar e Consultar sobre Art. 23 da Lei do Imposto de Renda das Pessoas Juridicas - Lei 9249/95. Acesse o Jusbrasil e tenha acesso a Notícias, Artigos, Jurisprudência, Legislação, Diários Oficiais e muito mais de forma rápida, objetiva e gratuita. Buscar!

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