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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LeisL7716 - Planalto

    (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Pena: reclusão de um a três anos.

  2. Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

  3. LEI7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor. Art. 2º (VETADO).

  4. LEI No 7.716, DE 5 JANEIRO DE 1989. DEFINE OS CRIMES RESULTANTES PRECONCEITOS DE RAÇA OU DE COR. Art. 1o Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Art. 2o (Vetado

  5. Lei7.716 de 05 de janeiro de 1989. Data de assinatura: 05 de Janeiro de 1989. Ementa: DEFINE OS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR. Veto Parcial. Situação: Não consta revogação expressa. Chefe de Governo: José Sarney. Origem: Legislativo. Data de Publicação: 06 de Janeiro de 1989. Fonte: D.O.U de 06/01/1989, pág. nº 369. Link:

  6. Lei7.716 de 05/01/1989. Publicado no DOU em 6 jan 1989. Compartilhar: Define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º.

  7. LEI7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de

  8. LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989 Define os Crimes Resultantes de Preconceitos de Raça ou de Cor. Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. * Artigo com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.

  9. Define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

  10. LEI7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. Lei Caó (1989); Lei Antirracismo; Lei do Crime Racial; Lei do Racismo. EMENTA: Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Texto Atualizado Formato: Documento em doc. Texto - Publicação Original. Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1989, Página 369 (Publicação Original)

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