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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LEISL4591 - Planalto

    Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.

  2. LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964 Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO CONDOMÍNIO Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos,

  3. Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações ...

  4. 19 de jul. de 2024 · A Lei 4.591/64, conhecida como Lei do Condomínio, é a primeira lei criada exclusivamente para regrar a convivência em condomínios. Apesar de ter sido derrogada em 2003 com a chegada do Código Civil, a Lei continua sendo uma das principais referências para a Legislação condominial.

  5. 23 de fev. de 2021 · Conheça os detalhes da Lei 4.591/64, antiga legislação que regia os condomínios. Quais artigos ainda valem? Quais foram contemplados pelo Código Civil?

  6. 8 de abr. de 2011 · Lei 4591/64 TÍTULO I DO CONDOMÍNIO Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade ...

  7. A minoria não fica obrigado a contribuir para as obras, mas assegura-se à maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes, me-diante avaliação judicial, aplicando-se o processo previsto no art. 15. (Redação dada pela Lei nº 6.709, de 31.10.79) § 2º.

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