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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LEISL4591 - Planalto

    Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.

  2. LEI No 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: . TÍTULO I DO CONDOMÍNIO.

  3. Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações ...

  4. 19 de jul. de 2024 · A Lei 4.591/64, conhecida como Lei do Condomínio, é a primeira lei criada exclusivamente para regrar a convivência em condomínios. Apesar de ter sido derrogada em 2003 com a chegada do Código Civil, a Lei continua sendo uma das principais referências para a Legislação condominial.

  5. 8 de abr. de 2011 · Lei 4591/64 TÍTULO I DO CONDOMÍNIO Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade ...

  6. LEI4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964. Lei do Condomínio (1964); Lei de Incorporações; Lei de Incorporações Imobiliárias. EMENTA: Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Texto Atualizado Formato: Documento em doc. Texto - Publicação Original.

  7. Para efeito desta lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.

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