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  1. www.planalto.gov.br › 2013 › leiL12830 - Planalto

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

  2. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais”.

  3. Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Art. 2.º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

  4. 25 de jun. de 2013 · A presente lei, como assinala a introdução do artigo primeiro, aborda aspectos atinentes à investigação conduzida pelo Delegado de Polícia, única Autoridade Policial com atribuição para proceder a investigações de crimes (não-militares). Assim, Delegados das Polícias Civil e Federal têm alguns aspectos de sua atividade regulados ...

  5. 27 de jun. de 2013 · Como se vê, o texto da Lei 12.830, de 20 de junho de 2013, confere às funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, exercidas pelo Delegado de Polícia, a natureza de atividades jurídicas, essenciais e exclusivas de Estado.

  6. 20 de jun. de 2013 · Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

  7. 21 de jun. de 2013 · lei 12.830 de 20 de junho de 2013 - dispÕe sobre a investigaÇÃo criminal conduzida pelo delegado de polÍcia.

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