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  1. Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade. Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais.

  2. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção

  3. Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,

  4. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberda- de, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políti- cos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

  5. O Estatuto do IdosoLei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 – representa um marco jurídico para proteção da população idosa brasileira, considerando sua peculiar vulnerabilidade, suas demandas e, acima de tudo, seus direitos humanos.

  6. O Estatuto do Idoso representa um grande avanço da legislação brasileira iniciado com a promulgação da Constituição de 1988. Elaborado com intensa participação das entidades de defesa dos interesses das pessoas idosas, ampliou em muito a resposta do Estado e da sociedade às suas necessidades. Trata dos mais variados

  7. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LeisL10741 - Planalto

    Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

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