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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL2848compilado - Planalto

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  2. Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I – Da Aplicação da Lei Penal Anterioridade da Lei Art.o1 Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo

  3. a lei 7.209, dou de 13/07/1984, altera, renumera e dÁ nova redaÇÃo ao texto da parte geral do cÓdigo penal (artigos 1º ao 120). a lei 8.137, dou de 28/12/1990, acrescenta o artigo 163 e renumera os artigos subsequentes do cÓdigo penal.

  4. Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: Desculpe, algo deu errado. Não foi possível carregar todo o documento. Por favor, tente novamente!

  5. O direito penal dos Estados Unidos da América (discurso de ódio, legítima defesa, conspiração e tentativa): uma abordagem comparativa Bruno Heringer Júnior ... [et al.].

  6. O presente Código Penal Comentado chega à sua 2ª. edição já consagrado como obra de referência, com qualidade notabilizada por marcante conteúdo e completude. O livro abarca o melhor do pensamento doutrinário e farta jurisprudência.

  7. Índice Sistemático - Código Penal - CP. PARTE GERAL: arts. 1° a 120. TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL: arts. 1° a 12. TÍTULO II - DO CRIME: arts. 13 a 25. TÍTULO III - DA IMPUTABILIDADE PENAL: arts. 26 a 28.

  8. 7 de jul. de 2020 · O Direito Penal é o segmento do Direito Público que regula o poder punitivo do Estado. Ele detém a competência de selecionar as condutas humanas que são consideradas indesejadas, possuidoras de certa gravidade e reprovação social, e capazes de colocar em risco a convivência em sociedade.

  9. DireitoHD | Vademecumonline - Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - CP Anotado (Parte Geral - art. 1.º ao 120) - Contém resenha de jurisprudência, referências legais e doutrinárias e anotações para fins didáticos.

  10. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDEL2848 - Planalto

    Art. 1° Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. A lei penal no tempo Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único.

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