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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL2848compilado - Planalto

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Anterioridade da Lei Art. 1 º - Não há crime sem lei anterior que o defina.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LEISL7209 - Planalto

    Parágrafo único - Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDEL2848 - Planalto

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  4. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2019-2022L13964 - Planalto

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 25

  5. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDel3689 - Planalto

    Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  6. a lei 7.209, dou de 13/07/1984, altera, renumera e dÁ nova redaÇÃo ao texto da parte geral do cÓdigo penal (artigos 1º ao 120). a lei 8.137, dou de 28/12/1990, acrescenta o artigo 163 e renumera os artigos subsequentes do cÓdigo penal.

  7. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL3914 - Planalto

    DEL3914. Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941) O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de ...

  8. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDel3689Compilado - Planalto

    Art. 1 o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

  9. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDEL1001 - Planalto

    CÓDIGO PENAL MILITAR PARTE GERAL LIVRO ÚNICO TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR Princípio de legalidade Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Lei supressiva de incriminação

  10. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2019-2022L14197 - Planalto

    2 de set. de 2021 · Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções ...

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