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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDEL1002 - Planalto

    Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

  2. Ministro Dr. José Coêlho Ferreira . Ministra Dra. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha . Ministro Ten Brig Ar William de Oliveira Barros . Ministro Dr. Artur Vidigal de Oliveira

  3. CAPÍTULO ÚNICO. Fontes de Direito Judiciário Militar. Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável. Divergência de normas.

  4. Editora: Superior Tribunal Militar, Diretoria de Documentação e Gestão do Conhecimento. Descrição Física: 303 p. Notas: 2ª edição atualizada. Termos Controlados: Código de processo penal militar (1969), Brasil. Justiça militar, Brasil.

  5. Índice Sistemático do Código de Processo Penal Militar DECRETO-LEI 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 LIVRO 1 TÍTULO 1 (arts.1.º a 6.0 5 Capítulo Único - Da Lei de Processo Penal Militar e da sua aplicação (arts. 1.º a 6.º) .....

  6. O processo penal militar tem sido até agora regido pelo Decreto-lei 925, de 2/12/1938 (Código da Justiça Militar), que engloba a organização judiciária militar. As modificações que sofreu, no correr dos anos, não lhe atingiram a substância.

  7. O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável. Divergência de normas. MAIS.

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