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(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Art. 6 o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
A Lei 13105 do Planalto estabelece o Código de Processo Civil no Brasil, detalhando procedimentos e direitos.
lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Institui o Código de Processo Civil. (Republicação da Seção III do Capítulo I do Título V, do Capítulo III do Título VI e dos Capítulos VIII, IX e X, todos do Livro I do Código de Processo Civil, determinada pelo art. 7º da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005)
atÉ a ediÇÃo de lei especÍfica, as execuÇÕes contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo livro ii, tÍtulo iv, da lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
LIVRO I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TÍTULO I. DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO. CAPÍTULO I. DA JURISDIÇÃO. Art. 1 o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
As tutelas de urgência e seu (des)cabimento na exceção de pré-executividade: entre o CPC atual e o novo CPC João Felipe de Paula Consentino, Lucas Carlos Vieira. 341.4627
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Institui o Código de Processo Civil. ......................................................................................................................................................... LIVRO V. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 1.211.