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  1. Consulte o texto compilado do Código Penal Militar, que define os crimes militares e as respectivas penas. Saiba as regras de aplicação da lei penal militar em tempo de paz e de guerra, no território nacional e no estrangeiro.

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  3. Baixe o PDF do Código penal militar, que regula os crimes e as penas militares no Brasil. Compare com o Código penal civil e veja as alterações posteriores.

    • Território nacional por extensão
    • Estrangeiros
    • Pena de tentativa
    • Culpabilidade
    • Excepcionalidade do crime culposo
    • Coação irresistível
    • Excesso escusável
    • Agravação de pena
    • Separação de praças especiais e graduadas
    • Pena dos não assemelhados
    • Caso de reserva, reforma ou aposentadoria
    • Não atendimento de atenuantes
    • Habitualidade presumida
    • Crimes da mesma natureza
    • Restrições
    • Função pública equiparada
    • Obrigação de reparar o dano
    • Perda em favor da Fazenda Nacional
    • Sigilo sobre antecedentes criminais
    • Parte esPecial
    • Revolta
    • Isenção de pena
    • DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO
    • Desrespeito a comandante, oficial‐general ou oficial de serviço
    • Forma qualificada
    • Responsabilidade de partícipe ou de oficial
    • Isenção de pena
    • Atenuante especial
    • Agravante especial
    • Modalidade complexa
    • Isenção de pena
    • Modalidade culposa
    • Modalidade culposa
    • Casos assimilados
    • Exclusão de crime
    • Exclusão de crime
    • Agravação de pena
    • Disposição de coisa alheia como própria
    • Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
    • Defraudação de penhor
    • Fraude na entrega de coisa
    • Usurpação de águas
    • Invasão de propriedade
    • Casos assimilados
    • Modalidade culposa
    • Modalidade culposa
    • Modalidade culposa
    • Modalidade culposa
    • Modalidade culposa
    • Modalidade culposa
    • Modalidade culposa
    • Isenção de prisão em flagrante
    • Forma qualificada pelo resultado
    • Casos assimilados
    • Casos assimilados
    • Modalidade culposa
    • Modalidade culposa
    • Modalidade culposa
    • Agravação de pena
    • Aumento de pena
    • Agravação de pena
    • Aumento de pena
    • Agravação de pena
    • Modalidade culposa
    • Aumento de pena
    • Resultado mais grave
    • Modalidade culposa
    • Modalidade culposa

    § 1o para os efeitos da lei penal militar consideram‐se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

    parágrafo único. para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.

    parágrafo único. pune‐se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

    I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi‐lo; II – culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo‐o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia ...

    parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

    parágrafo único. não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

    2o A pena é agravada em relação ao agente que: – promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II – coage outrem à execução material do crime; III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV – executa o crime, ou nele p...

    parágrafo único. para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender‐se‐á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.

    parágrafo único. para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob controle destes, regula‐se a correspondência pelo padrão de remuneração.

    parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.

    parágrafo único. nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

    § 2o considera‐se criminoso habitual aquele que: reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liber‐ dade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;

    § 5o consideram‐se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.

    parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

    parágrafo único. Equipara‐se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de eco‐ nomia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.

    I – tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;

    II – a perda, em favor da Fazenda nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa‐fé: dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção cons‐ titua fato ilícito; do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática. TíTULO ...

    parágrafo único. concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.

    livro i – Dos Crimes militares em tempo De paz TíTULO I – DOS crIMES cOntrA A SEGUrAnçA EXtErnA DO pAÍS

    parágrafo único. Se os agentes estavam armados: pena – reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

    parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar‐lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou.

    Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: pena – reclusão, de dois a quatro anos.

    parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial‐general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

    parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra força, navio ou aeronave de país estrangeiro: pena – reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    parágrafo único. na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinado ou evitar‐lhe as consequências. TíTULO III – DOS crIMES cOntrA O SErVIçO MIlItAr E O DEVEr MIlItAr caPítulo i

    parágrafo único. Se o crime é culposo: pena – detenção, de dois a oito anos. caPítulo iX

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  5. bdjur.stj.jus.br › codigo_penal_militar_brasilCÓDIGO PENAL MILITAR

    Código penal militar: artigo por artigo com referências bibliográficas . 1. organizado por: Jonniery dos Santos Moreira, Wilza Rosa da Silva Lima. - Brasília: Superior Tribunal Militar, Diretoria de Do­ cumentação e Gestão do Conhecimento, 2018. 40Sp. Atualizado até dezembro de 2017. 1. Direito penal militar, legislação, Brasil. 2.

  6. Código Penal Militar e que só pode ser praticado por militar, violando a disciplina, hierarquia, o dever ou serviço militar. Há, como exemplo, o delito de deserção, previsto no art. 187 do CPM. Direito Penal Militar – Parte Geral e Especial, Fabiano Caetano Prestes

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