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Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
Artigo 520 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Acessar Legislação Completa. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
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Liberação de dinheiro em execução provisória trabalhista. O artigo 520 e seguintes do CPC 2015 permitem a entrega de dinheiro ao credor em execução provisória (art. 520, IV) com a prestação de caução, a qual poderá ser dispensada caso se tratar de crédito alimentar...
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da ...
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