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  1. Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL5452 - Planalto

    Art. 47-A. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)

  3. Art. 468 - CLT. Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  4. Como mostramos ao longo do texto, o Artigo 468 da CLT apresenta determinações importantes para proteger o trabalhador de alterações no contrato de trabalho que podem prejudicar sua remuneração ou jornada de trabalho.

  5. Art. 468. - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  6. 468 da CLT compreende a alteração do contrato de trabalho quando por mútuo consentimento, ou seja, quando há concordância entre as partes. Prezando, portanto, o combinado entre empregado e empregador.

  7. 10 de jan. de 2023 · O que diz a CLT sobre alteração no horário de trabalho? Conforme a CLT, o trabalhador precisa cumprir uma carga horária de 44 horas semanais. Mas com as alterações realizadas pela Reforma Trabalhista, essa jornada pode ser cumprida tanto convencionalmente, como em 12×36.

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