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  1. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  2. 26 de mai. de 2021 · As hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa se resume, basicamente, a 03 (três) situações que estão presentes no art. 395 do CPP, sendo elas: “Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I – for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDel3689Compilado - Planalto

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: LIVRO I. DO PROCESSO EM GERAL. TÍTULO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1 o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

  4. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I – for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  5. I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou. III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Consulte CPP - Código de Processo Penal, art. 395 atualizado com jurisprudência selecionada.

  6. 18 de jan. de 2018 · Consoante o art. 395 do CPP, a denúncia poderá ser rejeitada quando I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; e III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  7. Artigo 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

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