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  1. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Art. 1. 009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou ...

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

  3. 23 de mar. de 2019 · Veja análise completa do art. 1009 ao art. 1014 do CPC (Código de Processo Civil) comentado, com referência doutrinária e jurisprudencial!

  4. 14 de ago. de 2023 · Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  5. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. PETIÇÕES. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. PETIÇÕES.

  6. Hipóteses de cabimento. Art. 1.009. - Da sentença cabe apelação. § 1º - As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas ...

  7. 6 de dez. de 2020 · Como regra, o recurso de apelação (art. 1.009 do CPC) terá efeito suspensivo (art. 1.012, do CPC). Entretanto, existem algumas hipóteses em que o recurso de apelação somente será recebido em seu efeito devolutivo, ou seja, a decisão poderá ser desde logo executada (provisoriamente) – §§ 1 e 2º, do art. 1.012, do CPC/15.

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